JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006203-47.2014.5.01.0482

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0006203-47.2014.5.01.0482, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT . Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006203-47.2014.5.01.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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