JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010822-86.2019.5.15.0051

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0010822-86.2019.5.15.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento aos agravos de instrumento das reclamadas, sob o fundamento de que as alegações recursais não lograram êxito em infirmar o obstáculo processual invocado na decisão que denegou seguimento aos recursos de revista, qual seja a deserção destes apelos. Nas minutas de agravo, as partes agravantes passam ao largo da referida fundamentação. Ao assim procederem, as agravantes deixaram de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravos não conhecidos, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010822-86.2019.5.15.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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