JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010536-39.2017.5.18.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0010536-39.2017.5.18.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Tribunal Regional enfatizou que o critério de apuração das horas extras na fase de execução seguiu a orientação contida no acórdão que julgou procedente o pedido, determinando a apuração em conformidade com a jornada declinada na inicial. Asseverou que: "as horas extras deverão ser apuradas de acordo com explicações do próprio Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento ao interpretar o pedido contido na exordial ' Prosseguindo aduzindo que cerca de 4 vezes por mês realizava dobras, com duração de 12 horas, aos sábados e domingos. Assim, postulou pagamento mensal de 48 horas extraordinárias com acréscimo de 50% e 48 horas extraordinárias com acréscimo de 100% (fl. 198, primeiro volume) . " Nesse contexto, destacou ainda que " não há se falar em vício lógico, pois apesar de o autor ter afirmado que fazia 4 dobras por mês, pediu o pagamento mensal de 48 horas extraordinárias com acréscimo de 50% e 48 horas extraordinárias com acréscimo de 100% e logo após, na exordial, alegou que "faz jus à percepção das horas extras trabalhadas e não pagas (95,3.e a 50% e 48h.e a 100% por mês) , que deverão ser quitadas com acréscimo de 50% e 100% (no caso de labor em domingos e feriados), com reflexos em aviso prévio, adicional noturno, periculosidade, 13º salários, férias + 1/3, RSR, e FGTS + 40%." Portanto, este deverá ser o padrão de cálculo a ser observado pela Contadoria." Desse modo, não há ofensa à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), visto inexistir dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em execução. Inteligência da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010536-39.2017.5.18.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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