- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 1000437-83.2019.5.02.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional invocado (5º, XXXVI) e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na hipótese, o trecho transcrito no recurso de revista não traz a discussão acerca do prazo prescricional da execução , o que levaria à conclusão de que não houve prequestionamento da matéria. Em que pese a oposição de embargos de declaração pela recorrente, suscitando o prequestionamento da matéria, inclusive na modalidade tácita (Súmula nº 297, III, do TST), não cuidou de demonstrar tal providência por intermédio da transcrição da peça integrativa. Dessa forma, tendo por norte que cabe sempre à parte recorrente a demonstração da existência de prequestionamento, na forma do art. 896, § 1º-A, da CLT, verifica-se o descumprimento do referido requisito, obstáculo processual que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000437-83.2019.5.02.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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