- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100218-55.2017.5.01.0206, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DIALÉTICA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo . Incumbe à parte, ainda, apresentar razões abrangentes da totalidade dos fundamentos do decisum impugnado - o que também não ocorreu no apelo. A pretensão deduzida no recurso de natureza extraordinária não prescinde do prévio e regular atendimento aos pressupostos estabelecidos na norma legal de regência. Portanto, inviável o trâmite da revista em que a parte efetivamente descumpre a disciplina do artigo 896, § 1º-A, da CLT . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100218-55.2017.5.01.0206. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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