- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000118-43.2019.5.05.0196, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. No caso dos autos, a Agravante, ao interpor o recurso de revista, deixou de atender o requisito previsto no artigo896, § 1º-A, I e IV, da CLT, consistente na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, bem como na transcrição do teor das alegações deduzidas nos aclaratórios, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, o processamento do recurso de revista, quanto aos temas, encontra óbice no artigo896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000118-43.2019.5.05.0196. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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