- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0011110-64.2020.5.15.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTOS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista quanto à "prescrição", por estar a decisão em consonância com a Súmula 452/TST; quanto ao tema "plano de cargos e salários", em face do óbice da Súmula 333/TST; no tocante aos "honorários advocatícios", está registrado que a Recorrente não observou as exigências do art. 896, §9º, da CLT; quanto aos "recolhimentos previdenciários", consta que a matéria não foi prequestionada; quanto ao tema "recolhimentos fiscais", está registrada a inocorrência de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal e, quanto à "correção monetária", consta que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar que a transcendência do recurso deve ser apreciada por órgão colegiado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011110-64.2020.5.15.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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