JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000317-38.2019.5.02.0291

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000317-38.2019.5.02.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a função exercida pelo Reclamante, agente de apoio socioeducativo, não está descrita nas atividades constantes do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78. 2. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 3. Nesse cenário, a Corte Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA DECISÃO AGRAVADA. ISENÇÃO. ARTIGO 790-A, I, DA CLT. 1. Levando-se em conta que se trata de primeira condenação da Reclamada levada a efeito nos autos em razão de provimento do recurso de revista do Reclamante, bem como o fato de que as custas foram fixadas em decorrência desse provimento, e, portanto, não havia recurso anterior abordando o referido tema, necessário registrar que o exame de mérito, em particular, se exaure no próprio agravo . 2. Na decisão agravada, proferida em sede de recurso de revista, as custas foram fixadas em desfavor da Reclamada. Entretanto, a Reclamada, por ser fundação de direito público, faz jus às benesses do art. 790-A, I, da CLT, devendo ser isenta do pagamento das custas nos termos do referido dispositivo legal. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000317-38.2019.5.02.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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