- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 1000320-28.2018.5.02.0711, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "horas extras - trabalho externo", por duplo fundamento, quais sejam, aplicação dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST. Por sua vez, a manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária", foi fundamentadano sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência notória, iterativa e mais atual do STF e das Turmas do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que as matérias em debate oferecem transcendência e que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como demonstrou afronta à ordem jurídica . Ainda, quanto ao tema "intervalo intrajornada", a parte também não impugna o fundamento do acórdão regional, mantido pela decisão agravada, no sentido de que " Considerando a legislação vigente à época dos fatos, a falta de intervalo regular de no mínimo uma hora, implica o pagamento da remuneração do período com acréscimo do adicional. Trata-se efetivamente de verba de natureza salarial a repercutir em outros títulos, sendo devida a hora não usufruída mais o adicional, não se considerando paga a hora pelo ordenado mensal. A questão está resolvida pela Súmula 437, item I do C. TST". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000320-28.2018.5.02.0711. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.