JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001409-06.2015.5.05.0621

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001409-06.2015.5.05.0621, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE TESE MERITÓRIA QUE GUARDASSE IDENTIDADE COM A QUESTÃO DEBATIDA NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte sequer manifesta inconformismo com o acórdão embargado, em que examinada, tão somente, a impossibilidade de provimento do agravo, tendo em vista a manifesta desfundamentação do agravo de instrumento, que não se voltou a impugnar a decisão de admissibilidade regional. Mas dirige suas razões recursais contra questões meritórias, supostamente idênticas à debatida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral daquela Corte. Não bastasse, não mais subsiste razão para a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento do Tema 1.046 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001409-06.2015.5.05.0621. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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