JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001933-54.2017.5.05.0161

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001933-54.2017.5.05.0161, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não ensejam provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso concreto, o agravo não foi conhecido, na medida em que, nas respectivas razões, não houve impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão então agravada, circunstância que inviabilizou o exame da ofensa apontada, em relação à qual ora se alega omissão, além do que esse fato gerou a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001933-54.2017.5.05.0161. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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