JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000917-44.2019.5.12.0050

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000917-44.2019.5.12.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT . Qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, nos moldes previstos no art. 790-B da CLT. Trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pendem interpretações divergentes por esta Corte Trabalhista, qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 457/TST . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entendeu que " Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo, tal como ocorre com o art. 790-B da CLT (que trata dos honorários periciais), a questão da constitucionalidade do art. 791-A da CLT (que prevê os honorários sucumbenciais) também está sendo discutida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Como dito no item anterior, referida ação ainda está pendente de julgamento, devendo ser mantida a aplicação da norma vigente. Ademais, a jurisprudência desta C. Câmara é no sentido de afastar a arguição de inconstitucionalidade do citado dispositivo. ". Consignou, ainda, que " Embora essa alteração legislativa tenha sido prejudicial aos empregados que buscam a tutela jurisdicional, não enxergo a alegada inconstitucionalidade do dispositivo. Quanto ao pedido de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, nada a deferir, porquanto assim já foi determinado na sentença (fl. 259). ". A ação foi proposta em 22/08/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese fixada na ADI 5766, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento dos honorários periciais pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790-B da CLT para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dispõe a Súmula 457/TST que: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. ". Logo, o entendimento do Tribunal Regional está em desconformidade com a Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000917-44.2019.5.12.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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