- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010034-31.2021.5.15.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOBRA DAS FÉRIAS. FRUIÇÃO REGULAR. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou a ocorrência de atraso no pagamento das férias e concluiu que, ainda que concedidas dentro do prazo previsto no artigo 134 da CLT, é devido o seu pagamento em dobro, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 450/TST. 2. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022, tendo a Excelsa Corte declarado a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias em razão da quitação intempestiva, aplicando a Súmula 450 do TST, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOBRA DAS FÉRIAS. FRUIÇÃO REGULAR. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do Reclamado ao pagamento da dobra de férias, em razão do atraso no respectivo pagamento, aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST. 2. Ocorre que a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Nesse cenário, o acórdão regional, ao manter o pagamento em dobro das férias em razão da quitação intempestiva, aplicando a Súmula 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e divisada a má aplicação da Súmula 450/TST, bem como a violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010034-31.2021.5.15.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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