JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001924-61.2017.5.20.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0001924-61.2017.5.20.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA DE PRODUÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal, ressalvada a hipótese, conforme jurisprudência desta eg. Sétima Turma, em que há equívoco quanto à declaração de ausência de transcendência, especialmente quando a parte defende contrariedade a precedente vinculante, do que não se cuida, no presente caso. II . Com relação à alegação de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", constata-se estar o acórdão regional suficientemente fundamentado, o que impediu o reconhecimento de ofensa aos dispositivos legais e constitucional mencionados na Súmula nº 459 do TST. No aspecto, a causa, de fato, não oferecia transcendência. III . Sobre a " diferença da verba produção ", a parte pretende o reconhecimento de que ao afastar a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional não se deveria aplicar a diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. No particular, a tese não se sustenta, pois as provas foram produzidas no momento oportuno e o julgador a quo se debruçou sobre o conjunto das provas, havendo, contudo, concluído de maneira oposta ao que desejava a parte reclamante, sem que disso resulte nulidade ou a impossibilidade de se aplicar a Súmula nº 126 do TST. Não se trata de má-aplicação da Súmula nº 126 do TST e, dessa forma, não há equívoco ao se concluir pela ausência de transcendência da causa, quanto ao tema. IV . No caso vertente, portanto, pode-se concluir que a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna um dos principais fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a constatação de que as questões jurídicas debatidas não oferecem transcendência em nenhum de seus vetores. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. V . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001924-61.2017.5.20.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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