JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001983-50.2016.5.06.0141

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0001983-50.2016.5.06.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE 958.252, em que se fixou a seguinte tese no Tema 725: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II. No caso vertente, o Tribunal de origem declarou a licitude da terceirização, sem registrar a presença de qualquer elemento fático capaz de afastar a incidência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001983-50.2016.5.06.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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