JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010198-18.2019.5.15.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0010198-18.2019.5.15.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, §1-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA I . Não se reconhece a transcendência da causa quando detectado vício processual incidente na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 896, §1-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Reconhecimento de relação de emprego", pois o vício processual detectado, consubstanciado na aplicação da Súmula 126, do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010198-18.2019.5.15.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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