JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010740-20.2016.5.18.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0010740-20.2016.5.18.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 Ou NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL 2. CERCEAMENTO DE DEFESA 3. DESPEDIDA IMOTIVADA 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os demais fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, especialmente quanto às ausências de violações aos dispositivos invocados, bem como a consonância do acordão regional com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010740-20.2016.5.18.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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