- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno 0019000-82.2008.5.01.0056, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. CUSTEIO. INOVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Nos termos da Súmula nº 266 do TST, " a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. ". III. A hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão àcoisa julgada. Nesse contexto, não há como verificar, nos termos em que dispostos no artigo896, § 2º, da CLT, e a Súmula n° 266 desta Corte Superior, ofensa direta e literal àcoisa julgadacontida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Com relação à alegação de violação à necessária garantia do custeio, os argumentos jurídicos articulados no agravo interno, delineados exclusivamente sob o enfoque de violação do art. 195, § 5º, 202, da Constituição da República, não foram veiculados no recurso de revista. Configura-se, portanto, inadmitida inovação recursal, insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. V. Não subsiste a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, a parte agravante, nem sequer opôs embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento sobre o tópico no qual sustenta ter havido omissão. Incide, no particular, o disposto na Súmula nº 297, II, do TST. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0019000-82.2008.5.01.0056. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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