- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno 0100984-21.2018.5.01.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista esbarra em óbice de natureza processual, por ausência de comprovação do depósito recursal. A parte recorrente, na interposição do recurso de revista, requereu a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Contudo, não apresentou a apólice correspondente, nem qualquer comprovação do recolhimento do preparo. III. A não apresentação da apólice tem como consequência o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, não tendo apresentado a apólice de seguro em substituição ao depósito recursal, configurou-se a preclusão do ato de regularização do preparo recursal. IV. Ademais, inaplicável o art. 1.007, §2º, do CPC e a OJ 140 da SDBI-1 do TST, pois somente autorizam a intimação do recorrente quando insuficiente o preparo realizado, o que não é o caso dos autos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100984-21.2018.5.01.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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