JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000208-37.2021.5.14.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000208-37.2021.5.14.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A oposição deembargos de declaraçãode caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Embargos de declaração opostos pela autora recorrente em que alega omissão no acórdão proferido pela SBDI-2 do TST em relação à invocação na inicial de afronta aos arts. 109, e 114, I, da Constituição da República e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395 e na Reclamação nº 44.025, os quais, segundo a tese da embargante, conduzem à conclusão da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista matriz em relação ao pedido de indenização decorrente da exposição ao pesticida DDT - dicloro-difenil-tricloroetano - , mesmo no período em que os contratos de trabalho estavam sob a égide da CLT, porque os danos ocorreram na vigência do regime estatutário. III . Todavia, no acórdão recorrido, houve expressa manifestação acerca dos arts. 109, e 114, I, da Constituição da República, assentando-se que a jurisprudência da Suprema Corte, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário, como é o caso dos autos, conforme expressamente consignado na decisão rescindenda . De igual sorte, foi apreciado o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395 e na Reclamação nº 44.025. IV. Desse modo, ausentes os vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, os declaratórios não logram êxito. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000208-37.2021.5.14.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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