JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000879-86.2019.5.14.0402

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000879-86.2019.5.14.0402, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da responsabilidade subsidiária do ente público foi analisada de forma clara, expressa e coerente. A matéria foi apreciada sob o prisma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 , leading case : RE-760.931, e da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, inclusive no que se refere ao ônus da prova, considerada a diretriz perfilhada por esta Sétima Turma a partir do entendimento consolidado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019. Na hipótese, registrou-se que as conclusões de que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato, e de ausência de prova de fiscalização, levam necessariamente à condenação subsidiária. Tal contexto não se traduz em contradição ou omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000879-86.2019.5.14.0402. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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