- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0010711-15.2017.5.03.0049, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão do não conhecimento do agravo interno por ausência de dialética recursal foi analisada de forma clara, expressa e coerente. No acórdão embargado, a Sétima Turma assentou que a impugnação específica é pressuposto de qualquer recurso, sendo necessário que a parte exponha, de forma apropriada , as razões do pedido de reforma da decisão atacada. Registrou que, não obstante, as razões do agravo interno, as quais foram transcritas no voto, não impugnaram o fundamento adotado na decisão agravada, referente ao não cabimento de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, a teor da súmula nº 218 da CLT, e à ausência de transcendência. Por conseguinte, o agravo interno não foi conhecido, por ausência de dialética recursal. Com efeito, nas razões do gravo interno parte então agravante sequer se reporta ao teor da súmula em questão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010711-15.2017.5.03.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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