- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0011095-25.2013.5.01.0226, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REGIONAL EM QUE RECONHECIDA A ILICITUDE COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), no exercício do juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REGIONAL EM QUE RECONHECIDA A ILICITUDE COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços, haja vista a existência de subordinação estrutural. 2. Aparente violação do art. 25, §1º, da Lei 8987/95, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REGIONAL EM QUE RECONHECIDA A ILICITUDE COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços e existia subordinação estrutural. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os seus empregados. 4. Violação do art. 25, §1º, da Lei 8987/95 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011095-25.2013.5.01.0226. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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