JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-42.2018.5.10.0005

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-42.2018.5.10.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos de forma fundamentada, com a devida análise das provas dos autos, pelo que não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa da parte agravante, nos termos da Súmula 331, V, do TST, pela falta de fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços. 2.2. Entendimento em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 1.3. Tendo o Tribunal Regional registrado a negligência da reclamada quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária a partir da aplicação da Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000156-42.2018.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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