- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000501-79.2021.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada, quanto ao tema em apreço, aplicou o pressuposto processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu os fragmentos do acórdão recorrido no início das razões de recurso de revista e não realizou nenhum destaque, o que impossibilitou que se fizesse o confronto analítico com os dispositivos indicados como ofendidos e também impediu o exame dos arestos apontados. 4 - Por outro lado, a decisão monocrática consignou que, mesmo que se considerasse irrelevante a geografia (o local) do texto, é obrigatório que, no tópico em que se discute a questão, se faça o devido cotejo analítico o que, no caso em comento, não foi providenciado pela reclamada. Inclusive, esse é o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior a respeito dessa discussão, conforme diversos julgados transcritos na decisão monocrática. 5 - Todavia, nas razões de agravo, a reclamada apenas se insurge contra a questão de fundo do seu recurso de revista e nada diz a respeito dos óbices apontados na decisão monocrática. 6 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 7 - Importante acrescentar o entendimento da Súmula nº 283 do STF, de seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna de forma específica os termos da decisão monocrática agravada, o que não se admite. 9 - Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000501-79.2021.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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