- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000213-89.2019.5.05.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Embora a tese do TRT em princípio não estivesse em consonância com o entendimento do STF (a Corte regional concluiu que a competência nessa matéria seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ainda que não defesa o ente público alegue regime estatutário ou administrativo), subsiste que no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria. Isso porque consta no acórdão recorrido que: a reclamante foi admitida sem concurso público em 1987 quando vigente o regime celetista; o regime estatutário somente foi instituído em 1992; como não tinha a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não houve para a reclamante a transmudação do regime de celetista para estatutário. Logo, é patente a competência da Justiça do Trabalho, na forma decidida pela SBDI-1 do TST, cuja jurisprudência é de que, na hipótese de contrato nulo, a competência observa o regime geral do ente público, que no caso concreto, para a reclamante, foi aquele do regime celetista. Agravo a que se nega provimento. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 632/1992). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 25/03/1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido que " no caso concreto, a reclamante foi admitida em 25/03/87, no regime celetista, não sendo estável nos termos do art. 19 da ADCT. Portanto, é aplicável a jurisprudência desta Corte segundo a qual não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público. A Súmula 382 do TST, aliás, que prevê a extinção do contrato de trabalho em razão de transferência do regime jurídico celetista para estatutário, somente se aplica aos casos de transposição válida de regime, hipótese não observada nos autos. (...) Portanto, frente as provas acostadas nos autos e farta jurisprudência sobre a matéria, entendo não ter ocorrido a transmudação do regime celetista para estatutária e, também, não transcorrido o biênio constitucional para ajuizamento da reclamatória trabalhista, já que, o vínculo de emprego no momento do ajuizamento da reclamatória ainda existia, logo, não transcorrido o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação" . A tese adotada pelo TRT está em conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000213-89.2019.5.05.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.