JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011469-45.2017.5.15.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0011469-45.2017.5.15.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A partir do julgamento da ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir, com modulação de efeitos, que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - Sucede, entretanto, que, mesmo em se tratando de tese vinculante com eficácia "erga omnes", a análise do recurso de revista submete-se à observância dos pressupostos de admissibilidade e diretrizes fixadas no art. 896 da CLT. 5 - Dessa forma, a Lei nº 13.015/2014 estabeleceu como necessária a transcrição de trecho específico do acórdão recorrido em que consubstanciado o prequestionamento da matéria com posterior demonstração analítica de violação do dispositivo legal ou constitucional apontado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), de modo que, diante da inobservância do pressuposto específico de admissibilidade pela parte recorrente, encontra-se prejudicada a análise do recurso de revista e, por consectário, a aplicação da tese adotada pelo STF. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011469-45.2017.5.15.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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