JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000443-71.2020.5.02.0447

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000443-71.2020.5.02.0447, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 -A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Na hipótese dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT concluiu pela ausência de culpa da segunda reclamada, ao fundamento de que "os documentos trazidos ao feito comprovaram que a observação acerca do inadimplemento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas ensejou a abertura de processos administrativos, que resultaram na aplicação de sanções e, por derradeiro, na rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços." e que " a documentação coligida ao feito pela recorrida foi suficiente para a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações da 1ª reclamada acerca dos contratos de trabalho decorrentes do pacto firmado entre elas" . 7 - Desse modo, ao excluir a responsabilidade subsidiária porque no caso há prova de ausência de culpa do ente público, o acórdão Regional está em conformidade com o que decidiu o STF na ADC 16/DF e RE 760.931 e com a Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000443-71.2020.5.02.0447. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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