JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020914-03.2015.5.04.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020914-03.2015.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "na cláusula sexta do contrato de prestação de serviços, consta as obrigações do reclamado tomador de serviços consta as obrigações do contratante com sendo (ID. 0676c35 - Pág. 4):indicar, formalmente, o gestor/fiscal para acompanhamento da execução contratual, expedir ordem de início dos serviços (OIS), encaminhar a liberação dos pagamentos mensais das faturas de prestação de serviços, após devidamente analisadas e aprovadas pela fiscalização contratual, informar à contratada, previamente ao início dos serviços e sempre que entender necessário durante a execução do contrato, todas as normas, rotinas e protocolos institucionais que deverão ser seguidos para a correta e satisfatória execução dos serviços ora contratados, bem como indicar e disponibilizar instalações necessárias à execução dos mesmos. Além disso, prevê expressamente o item 6.5 dessa cláusula: "É dever da CONTRATANTE, sempre que houver necessidade, averiguada em processo formal, a aplicação à contratada das penalidades legais e contratuais". A fiscalização do contrato, segundo a cláusula décima será feita por técnico do contratante, inclusive quanto solicitado à contratada, a comprovação de pagamento de salários e demais obrigações trabalhistas. No item 10.2.2 prevê expressamente os documentos a serem solicitados no caso de a contratada ser cooperativa (ID. 0676c35 - Pág. 5). Ainda que o segundo reclamado argumente que fiscalizava a atuação da empresa prestadora, o conjunto da prova produzida permite conclusão diversa, na medida em que não há prova hábil que demonstre o cumprimento das cláusulas contratuais supra referidas. Portanto, não adotou as medidas, previstas contratualmente, para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deve ser mantida sua responsabilização subsidiária." 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020914-03.2015.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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