JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100174-24.2018.5.01.0522

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0100174-24.2018.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO DOS TRABALHADORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência com fundamento na Súmula nº 422 do TST, porque a parte, em seu agravo de instrumento, deixou de impugnar o fundamento adotado pelo despacho de admissibilidade (incidência da Súmula nº 218). Insurgiu-se contra óbice não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (os arestos " não estariam contemplados na alínea 'a' do art. 896 da CLT "), com a renovação da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista. 2 - Nas razões do presente agravo, verifica-se que o sindicato agravante apenas argumenta sobre indeferimento de produção de prova, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 422, I, do TST, incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100174-24.2018.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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