JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101105-53.2018.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0101105-53.2018.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA 1 - Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" . 4 - No caso concreto, a reclamante fundamentou a irresignação trazida no recurso de revista apenas na existência de violação de dispositivos infraconstitucionais e configuração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista que carece de fundamentação válida. 5 - Em razão de sua natureza extraordinária, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que denega seguimento ao recurso de revista quando ausente a fundamentação vinculada exigida em lei. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101105-53.2018.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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