JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002130-29.2016.5.02.0381

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1002130-29.2016.5.02.0381, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1 - Não há mais suspensão referente ao "Adicional de periculosidade. Art. 193, II, da CLT. Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Atividades e operações perigosas. Anexo 3 da NR 16 da Portaria nº 1.885/2013 - Ministério do Trabalho". O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, fixou tese jurídica de observância obrigatória. 2 - Pedido a que se indefere. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-600.2014.5.02.0382 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". (grifou-se). 4 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é agente de apoio sócio educativo da Fundação Casa, e o TRT, analisando a atividade exercida pelo autor, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos seguintes termos: " a atividade do Reclamante, como agente de apoio socioeducativo, o expõe a riscos em relação à sua integridade física. O desempenho de atividades no ramo socioeducativo se insere na hipótese contida na CLT e no Anexo 3 da NR 16, uma vez que os agentes de apoio socioeducativo, na execução de suas funções diárias de acompanhamento da rotina dos menores infratores, estão sujeitos à violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas. Tendo em vista que o Reclamante exercia suas funções exposto a violência física em atividades de segurança patrimonial ou pessoal, devido é o adicional de periculosidade. ". 5 - A função elementar do TST consiste na uniformização em âmbito nacional da jurisprudência trabalhista. De tal modo, não apresenta transcendência a matéria já pacificada no âmbito desta Corte, como a que se refere à percepção de adicional de periculosidade pelo agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, na forma da tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ainda que não transitada em julgado. Ademais, o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 encontra-se atualmente em processamento de recurso extraordinário para o STF, o que implica na conclusão que o exercício da jurisdição pelo TST quanto à matéria se encontra encerrado nos termos da tese jurídica firmada. 6 - Nesse contexto, como bem assinalado pela decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual era inviável o processamento do recurso de revista, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a tese firmada em IRR é de aplicação obrigatória aos casos que versem sobre idêntica matéria de direito (art. 896-B, da CLT, cumulado com o art. 985 do CPC), o que torna o presente agravo manifestamente inadmissível, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002130-29.2016.5.02.0381. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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