- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-75.2019.5.13.0019, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. O Tribunal Regional consignou que a mera transposição do regime jurídico dos servidores, por intermédio da mutação da regra de regência de sua relação com o poder público, não demanda a precedência de concurso público. Em razão disso, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, tendo decidido que com a instituição do regime estatutário único aos servidores do munícipio reclamado, houve a alteração do regime jurídico, com a extinção do contrato de trabalho. Assim, pronunciou a prescrição da ação, nos termos da Súmula 382 do TST, porquanto ajuizada mais de 2 (dois) anos após a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor não estável admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal. Porém, o entendimento é diverso em se tratando de empregado estável na forma do art. 19 do ADCT - admissão há mais de 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa hipótese, reconhece-se a validade no enquadramento do servidor celetista não concursado e estável no regime estatutário. 3. No caso concreto, a reclamante foi admitida em 1 de março de 1974, ou seja, há mais de cinco anos da promulgação da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sendo aplicável assim a jurisprudência desta Corte de que é possível a transmudação de regime, de celetista para estatutário. Assim, conforme decidiu a Corte de origem, o prazo da prescrição começou a fluir a partir da data da edição da lei municipal que instituiu o regime estatutário único no município reclamado, em 5/4/1990, que converteu o vínculo da autora de celetista para estatutário. Como a presente ação foi a ajuizada em 2019, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho como celetista, encontra-se prescrita a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS. Inteligência da Súmula 382 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000499-75.2019.5.13.0019. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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