- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001951-03.2015.5.02.0714, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na execução, o TRT concluiu que houve o trânsito em julgado quanto à determinação de incidência da TR como índice de correção monetária. A propósito, acentuou que "v. acórdão desta E. Turma (ID. 774b257 - Pág. 6), referendou a aplicação da TR ao lume do disposto no artigo 39, 8 1º, da Lei nº 8.177/91 O trânsito em julgado ocorreu em 04.08.2017 (ID. d484a44 - Pág. 1). Em face da autoridade da coisa julgada que torna imutável a sentença não mais sujeita a recurso, em nada favorece a agravante a decisão do E. STF quanto a inconstitucionalidade da TR e tampouco decisões do C. TST acerca da aplicação do IPCA." De fato, o título executivo judicial determinou que "deve ser mantida a aplicação a Taxa Referencial Diária (TRD), em conformidade com o artigo 39 da Lei 8.177/91." (fls. 460). Assim, a decisão exequenda estabeleceu o índice de correção monetária aplicável ao caso concreto, porém não fixou os juros de mora incidentes . Nesse contexto, evidencia-se que não se operou o trânsito em julgado em bloco (correção monetária e juros de moro), o que atrai a aplicação da tese central firmada pelo STF. Assim, o acórdão regional incorre em provável violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - Para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC n° 58 quando, como no caso dos autos, há sentença transitada em julgado, deve-se considerar o seguinte comando emanado da Suprema Corte: " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Ou seja, respeita-se a coisa julgada somente se houver o trânsito em julgado, em conjunto, em bloco, quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicável. Por outro lado, se a decisão exequenda fixa apenas o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) ou somente os juros de mora, aplica-se in totum a tese central vinculante, a saber: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 6- Na execução, o TRT concluiu que houve o trânsito em julgado quanto à determinação de incidência da TR como índice de correção monetária. A propósito, acentuou que "v. acórdão desta E. Turma (ID. 774b257 - Pág. 6), referendou a aplicação da TR ao lume do disposto no artigo 39, 8 1º, da Leinº 8.177/91 O trânsito em julgado ocorreu em 04.08.2017 (ID. d484a44 - Pág. 1). Em face da autoridade da coisa julgada que torna imutável a sentença não mais sujeita a recurso, em nada favorece a agravante a decisão do E. STF quanto a inconstitucionalidade da TR e tampouco decisões do C. TST acerca da aplicação do IPCA." 7- De fato, o título executivo judicial determinou que "deve ser mantida a aplicação a Taxa Referencial Diária (TRD), em conformidade com o artigo 39 da Lei 8.177/91." (fls. 460). Assim, a decisão exequenda estabeleceu o índice de correção monetária aplicável ao caso concreto, porém não fixou os juros de mora incidentes . Nesse contexto, evidencia-se que não se operou o trânsito em julgado em bloco (correção monetária e juros de moro), o que atrai a aplicação da tese central firmada pelo STF. 8- Assim, o acórdão regional viola o art. 5º, XXII, da Constituição Federal ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 9- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001951-03.2015.5.02.0714. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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