- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000858-49.2011.5.05.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO . AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. Constatada contrariedade à Súmula 452 do TSTF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. Quanto à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de inobservância de norma regulamentar, aplica-se a prescrição parcial, não havendo que se cogitar da incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, visto que o descumprimento de tal instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de emprego. Na esteira da jurisprudência desta Corte, aplica-se o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 452 do TST, posto no sentido de que, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000858-49.2011.5.05.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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