JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000716-83.2019.5.08.0205

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000716-83.2019.5.08.0205, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento o descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000716-83.2019.5.08.0205. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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