JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024472-51.2016.5.24.0086

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024472-51.2016.5.24.0086, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a observância das diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, diante da expressa assertiva de que " as premissas consignadas no acórdão regional permitem concluir que a insurgência relativa ao índice aplicável para correção monetária do crédito trabalhista está acobertada pelo manto da coisa julgada ". Limita-se, pois, a afirmar que na fase pré-judicial não incide juros de mora. Nenhuma linha teceu o agravante acerca da existência de coisa julgada em relação ao índice de correção monetária, motivo elencado pelo Excelso STF ao modular os efeitos da decisão, e adotado na decisão monocrática ora impugnada como razões de decidir. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024472-51.2016.5.24.0086. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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