- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0005913-52.2022.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE PASSIVA. ATO COATOR QUE REJEITOU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA RECLAMANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECLAMANTE DISPENSADA QUANDO JÁ ESTAVA GESTANTE. ESTABILIDADE DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRT. I. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que tem direito à estabilidade provisória a empregada gestante, ainda que no curso de contrato de experiência. Isto porque os direitos oriundos do disposto nos arts . 7º, XVIII, da Constituição da República e 10, II, "b", do ADCT não têm sua eficácia restrita aos contratos por prazo indeterminado . II. Ora, a Constituição dispôs, em seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, por sua vez, determina que " fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa [...] da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto ". III. Ademais, afigura-se imperioso dizer que o contrato de experiência é intrinsecamente um contrato por tempo indeterminado, contendo apenas uma cláusula de experiência, ou seja, teria aptidão para viger por tempo indeterminado, se celebrado de boa-fé. Precedentes da SBDI-I, SBDII, e diversas turmas do TST. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005913-52.2022.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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