JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010591-46.2022.5.03.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Mandado de Segurança 0010591-46.2022.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELAS PARTES IMPETRANTES. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS ATÉ O LIMITE DA EXECUÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DESTA SUBSEÇÃO. I. Esta Subseção Especializada tem o entendimento consolidado de ser possível, sob a vigência do CPC/2015, a penhora de salários e proventos para fins de execução trabalhista, desde que limitada a 50% dos valores percebidos pelo executado. II. Isto em virtude da nova sistemática trazida pelo CPC/2015, o qual permitiu a penhora de verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", termo inexistente no CPC/1973. Precedentes. III. Assim, o entendimento firmado na OJ 153 desta Subseção Especializada é limitado aos bloqueios ocorridos na vigência do CPC/1973, não alcançando a decisão ora apontada como ato coator, a qual foi proferida em 23/2/2022. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010591-46.2022.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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