JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010938-08.2020.5.15.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010938-08.2020.5.15.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 245 DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 3. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010938-08.2020.5.15.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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