- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0020596-02.2019.5.04.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução em que o Tribunal Regional determinou a aplicação como índice de atualização monetária o IPCA-E e juros do art. 39 da lei 8.177/91 até a data de ajuizamento da ação e a partir de então a taxa SELIC. Na hipótese, considerando que o Tribunal Regional determinou que, "por força de decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E até a citação inicial da parte ré e, a partir de então, apenas a taxa SELIC , que abrange correção monetária e juros, ressalvados os casos em que já há decisão transitada em julgado ou valores satisfeitos oportunamente com critérios diversos" , decidiu em desconformidade com a decisão do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020596-02.2019.5.04.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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