- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0020415-55.2020.5.04.0781, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. No contexto fático em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, se harmoniza com o item IV da Súmula 331 do TST. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020415-55.2020.5.04.0781. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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