- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005138-92.2015.5.10.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria diz respeito à possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade, pago em razão do risco acentuado a que se sujeitam os carteiros na execução de tarefas externas, mediante uso de motocicletas como meio de transporte (art. 193, § 4º, da CLT) e do AADC - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta, previsto no PCCS/2008 da ECT, que é destinado aos empregados " que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas". 2. A SBDI-1 desta Corte, em composição plena, na sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixando a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". (DEJT 03/12/2021). 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, que revelou o pagamento da parcela "Adicional 30% Sal. Base", ocupação carteiro, na função motorizado", concluiu que o reclamante, no desempenho de sua função, utilizava motocicleta, assegurando-lhe o direito ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e, portanto, cumulado com o adicional de periculosidade. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante, o que torna inviável o processamento do recurso, ante a incidência do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0005138-92.2015.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.