TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001458-11.2017.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou expressamente que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o reclamante trabalhava em condições insalubres em virtude da exposição ao calor e a produtos químicos e que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI´s apropriados e suficientes para a neutralização ou eliminação da insalubridade. Consignou, ainda, que a reclamada não produziu provas capazes de infirmar o laudo pericial. Desse modo, a análise recursal esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 126 do TST, pois somente mediante novo exame dos fatos e provas dos autos seria possível chegar a conclusão diversa, como deseja a agravante. Assim, a natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, estando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reduziu o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, por considerá-lo condizente com o trabalho realizado pelo perito. Dessa forma, inexiste qualquer outro elemento fático registrado no acórdão regional, que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, pelo que a pretensão recursal de mudar tal entendimento implicaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do trecho do acórdão transcrito pela parte, ao qual a análise do recurso está adstrita, observa-se que o Tribunal Regional nada menciona sobre a existência, ou não, de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, de modo que não há como se analisar a questão sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da CF. Nesse contexto, havendo óbice intransponível a impedir o exame de mérito da matéria, e, por conseguinte, da própria controvérsia, fica afastada a análise dos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, mediante a análise da prova documental, consignou que, apesar de o reclamado ser classificado como trabalhador "horista", na realidade foi contratado para trabalhar em jornada fixa, o que evidencia que o intuito da reclamada era evitar o pagamento de horas extras em caso de reconhecimento da nulidade da prorrogação da jornada em turnos de revezamento . Assim, concluiu que "considerando-se que a jornada de trabalho do reclamante deveria ser de seis horas diárias, está correta a decisão que determinou a utilização do divisor 180 para o cálculo das horas extra s". Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a análise dos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC" , o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Nesse sentido é a Súmula 423 do TST. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária como horas extraordinárias, sob o fundamento de que "o acordo coletivo que autorizou tal jornada não deve ser considerado porque não trouxe nenhum benefício aos trabalhadores" e de que "quaisquer cláusulas normativas que visem a redução dos direitos legais e constitucionais são nulas de pleno direito" . Assim, ao considerar inválida a norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, de seis para oito horas diárias e 44 semanais, o TRT proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, o recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional está em desacordo com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423 do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001458-11.2017.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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