- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-62.2018.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO . AVANÇO PARCIAL (50 MINUTOS) NA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT . 2. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT . 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO . AVANÇO PARCIAL (50 MINUTOS) NA JORNADA NOTURNA. Nos termos da OJ/SbDI-1/TST 360, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ora, considera-se que o empregado desempenha suas atividades em turnos interruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange de forma sistemática o dia e a noite, ou seja, parte da manhã, da tarde e da noite, em função do sistema produtivo da empresa, impondo ao empregado acentuado desgaste biológico, ensejando desse modo a jornada de trabalho de seis horas diárias, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a alternância de turnos dava-se semanalmente e, nessas ocasiões, a jornada de trabalho do autor iniciava-se em período diurno e adentrava o período noturno, ainda parcialmente, (avanço da jornada do autor no turno noturno em 50 minutos), o que não descaracteriza a alternância e, portanto, seus impactos na vida pessoal do trabalhador. Precedentes. No entanto, a Corte Regional desconsiderou a existência de labor do autor em turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , os pedidos da reclamação trabalhista foram julgados parcialmente improcedentes. A Corte Regional manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, bem como a condição suspensiva de exigibilidade no pagamento da verba . Assim, correta a Corte Regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à determinação de abatimento da verba honorária a ser paga ao autor na presente ação . Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011001-62.2018.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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