- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010734-97.2019.5.15.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso deagravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. Diante de provável violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. Discute-se a aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT para o caso de férias gozadas no período concessivo, mas pagas em atraso (art. 145 da CLT), com esteio na Súmula 450 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o tema, por ocasião do julgamento da ADPF 501, decidiu, em sua composição plenária, na sessão virtual ocorrida no dia 8/8/2022, pela declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, ao fundamento de que o verbete sumular ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve incólume a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da dobra de férias, com amparo na Súmula 450 do TST, razão pela qual merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010734-97.2019.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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