- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-05.2018.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS . ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST APONTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se da leitura das razões de agravo de instrumento que há impugnação dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista no despacho denegatório proferido pela autoridade local, que não admitiu o recurso porque desatendido o requisito do artigo 896, §2º da CLT , no tocante ao tema Contribuição Petros. II. Dessa forma, supero o óbice da Súmula nº 422 do TST apontado na decisão agravada e passo à análise dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quanto ao tema. III. O Tribunal Regional asseverou que foi utilizado o percentual utilizado constante do art. 60 do Regulamento Petros, em observância à Tabela oficial, e que foi demonstrado o correto abatimento, bem assim deduzidas as contribuições devidas pelo Autor. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos artigos 195, e 202, da CF/88, sobretudo por conta da incidência do óbice contido na Súmula 126 do TST. Isso porque para analisar as razões de recurso pela quais a Agravante ampara seu apelo, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. IV. Não há ofensa literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa, foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e as partes receberam a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas, tendo o Tribunal Regional, inclusive, registrado que não há falar em "equívoco" na apuração da contribuição petros . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000373-05.2018.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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