- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 1000191-20.2018.5.02.0712, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 11/11/2017. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 0003 DESTA CORTE. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000191-20.2018.5.02.0712. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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