JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020851-94.2019.5.04.0701

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020851-94.2019.5.04.0701, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). 1. Considerando-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a SBDI-1 do TST assentou o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato, à luz das obrigações oriundas da Lei 8.666/93 e do princípio da aptidão para a prova. 2. Assim, encontra-se em consonância com o referido entendimento e com os termos da Súmula 331, V, do TST a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços, na medida em que não comprovou a fiscalização efetiva do contrato de terceirização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020851-94.2019.5.04.0701. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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