- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020544-80.2017.5.04.0291, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA ATRIBUÍDA EM RAZÃO DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem investigação acerca da existência da efetiva omissão na fiscalização do contrato, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, em face da contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA ATRIBUÍDA EM RAZÃO DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público presumindo sua culpa na fiscalização do contrato exclusivamente em razão da inadimplência da prestadora, sem investigar a existência de efetiva conduta omissiva. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020544-80.2017.5.04.0291. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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